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Lei Complementar nº 182/2021
Marco Legal das Startups

Foi publicada na última quarta-feira, 02/06, a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, trazendo algumas mudanças legislativas com o objetivo de fomentar o ecossistema de startups. Citamos abaixo algumas das principais alterações, que entrarão em vigor no prazo de 90 dias corridos contados da publicação da lei:

  • Definição de startup em lei: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e que preencham os seguintes requisitos: (a) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada; (b) até 10 anos de inscrição no CNPJ/ME; e (c) declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006;

 

  • Previsão em lei sobre as formas de investimentos realizados por pessoas físicas e jurídicas para não serem consideradas como integrantes do capital social: contrato de opção de compra/subscrição de ações ou quotas, debênture conversível (possível apenas em S.A.), contrato de mútuo conversível, estrutura de sociedade em conta de participação (SCP), contrato de investimento-anjo e outro instrumento que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios. O investidor que realizar aportes nas formas mencionadas acima não responderá por dívidas (trabalhista, fiscal ou cível) da startup, nem mesmo em recuperação judicial ou em desconsideração da personalidade jurídica (exceto em caso de dolo, fraude ou simulação), desde que não tenha direito a gerência ou voto na administração da startup (o investidor poderá participar de deliberações em caráter consultivo estipuladas contratualmente);

 

  • Permissão para que sociedades por ações tenham apenas um diretor, realizem suas publicações na internet e tenham livros societários em formato digital;

 

  • Em caso de omissão do estatuto, possibilidade de que a distribuição de dividendos seja estabelecida livremente pela assembleia geral da sociedade por ações, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade;

  • Alteração dos critérios para a obrigatoriedade de realizar publicações de atas, convocações e demonstrações financeiras de sociedades por ações no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, excluindo o critério de número de acionistas e prevendo a dispensa da publicação para sociedades com receita bruta de até R$ 78.000.000,00. A legislação anterior previa a obrigatoriedade de publicação por sociedades com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00;

 

  • Possibilidade de contratação de pessoas físicas ou jurídicas pelo Estado para a realização de testes de soluções inovadoras, fomentando a inovação focada na solução de problemas econômicos e sociais enfrentados pelo Estado;

 

  • Criação de um "sandbox regulatório", que consiste em um ambiente experimental com condições especiais e simplificadas para que órgãos competentes autorizem temporariamente pessoas jurídicas a desenvolverem modelos de negócios inovadores, afastando a incidência de normas e tornando possível a comercialização experimental por startups, antes de procederem à comercialização plena; e

 

  • Possibilidade de a CVM regulamentar condições que facilitariam o acesso de companhias de menor porte (receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00) ao mercado de capitais.

 

Durante a discussão do projeto do Marco Legal das Startups, foram excluídos do texto, pela relatoria do projeto no Senado Federal, pela Câmara dos Deputados ou pelo veto presidencial, alguns outros artigos que teriam grande impacto para o ecossistema (de maneira negativa ou positiva):

 

O plano de opção de ações (stock option), mecanismo importante para atração e retenção de talentos, foi inserido no projeto, em determinado momento, como remuneração paga pela sociedade ao empregado/beneficiário, inclusive para fins da legislação de seguridade social e imposto de renda. A remuneração seria considerada paga ou apurada quando do exercício da opção. A redação do projeto confrontava com a ideia do plano de opção de ações, que deve ser interpretado, quando estruturado adequadamente, com natureza mercantil (e não remuneratória), conforme entendimento jurisprudencial atual. Este capítulo foi excluído do projeto por ser utilizado por diversas sociedades e não apenas por startups, devendo ser analisado em projeto próprio e específico.

 

Também não foi contemplada na nova lei a possibilidade de as startups optarem pelo Simples Nacional ainda que sejam organizadas sob a forma de sociedade por ações, mantendo, portanto, a obrigatoriedade de sociedades por ações adotarem o regime de Lucro Presumido ou Lucro Real independente de seu faturamento anual. Apesar de a nova lei ter modernizado a governança e reduzido os custos de manutenção de sociedades por ações, a impossibilidade de enquadramento no Simples Nacional continuará sendo um ponto negativo para a adoção desse tipo societário no início das operações de uma startup, em razão da tributação, geralmente, mais onerosa.

 

Por fim, também foram excluídas as disposições que possibilitariam a redução do imposto a ser pago por investidor-anjo em alienação de sua participação societária em startup. Na redação do projeto, eventual perda incorrida em determinado investimento poderia compor o custo de aquisição para cálculo de imposto sobre o ganho de capital auferido em determinada venda, o que seria bastante vantajoso aos investidores.

 

O time de societário do escritório está à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre essas questões.

 

Duarte Hirsh Advogados

Guilherme Duarte | Rodrigo Duarte

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